Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 03 de agosto de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 16
– (Revogado pelo inciso XLVII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 16 – Compete ao Diretor Científico: I – elaborar o plano operativo anual da Fundação; II – exercer a gestão, o acompanhamento, a supervisão e o controle das atividades de fomento, apoio e incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento; III – deliberar sobre os pedidos de concessão de auxílios, em conformidade com a política geral da Fundação, definida pelo Conselho Curador; IV – assessorar o Conselho Curador na seleção de especialistas para comporem as Câmaras de Assessoramento; V – orientar e coordenar as Câmaras de Assessoramento; VI – supervisionar o acompanhamento e a avaliação das pesquisas e das demais atividades de fomento, apoio e incentivo; VII – substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos, para todos os fins; VIII – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela Presidência ou pelo Conselho Curador."