Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 03 de agosto de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 15
– (Revogado pelo inciso XLVII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 15 – Compete ao Presidente da Fundação: I – apresentar ao Conselho Curador o plano de ação e o orçamento anuais da FAPEMIG; II – administrar a Fundação, exercer a coordenação de suas atividades, bem como zelar pelo cumprimento de seus objetivos básicos; III – firmar termos de concessão de auxílios, contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos legais com instituições, públicas ou privadas, relacionadas com os interesses da Fundação e cientificar ao Conselho Curador a sua realização; IV – cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e deliberações do Conselho Curador, bem como a legislação pertinente às fundações de direito público e as determinações do poder público relativamente à fiscalização institucional; V – orientar e supervisionar as atividades da Assessoria de Planejamento e Cooperação Técnica e da Assessoria Jurídica; VI – convocar e presidir as reuniões de Diretoria; VII – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, após aprovação do Conselho Curador, a prestação de contas anual; VIII – baixar portarias e outros atos, no limite de sua competência; IX – representar a Fundação em juízo ou fora dele."