Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 03 de agosto de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 14
– (Revogado pelo inciso XLVII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 14 – A direção superior da FAPEMIG será constituída por 1 (um) Presidente e 2 (dois) Diretores. § 1º – O Presidente e o Diretor Científico serão nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos entre os indicados em lista tríplice organizada pelo Conselho Curador. § 2º – Os mandatos do Presidente e do Diretor Científico serão de 3 (três) anos, permitida a recondução. § 3º – Na ausência ou no impedimento do Presidente, este será substituído pelo Diretor Científico. (Vide parágrafo 3º do art. 3º da Lei Delegada nº 68, de 29/1/2003.)"