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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 03 de agosto de 1994

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Art. 12

– (Revogado pelo inciso XLVII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 12 – O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos 2 (duas) vezes por ano e, extraordinariamente, mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros. Parágrafo único – O Presidente da Fundação e os Diretores poderão ser convocados para participar das reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto."

Art. 12 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.552 /1994