Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 03 de agosto de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 11
– (Revogado pelo inciso XLVII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 11 – O mandato dos membros do Conselho Curador será de 4 (quatro) anos, renovável por igual período, sendo obrigatória a substituição anual de, no mínimo, 1/4 (um quarto) de seus membros. § 1º – O mandato do Presidente será de 2 (dois) anos. § 2º – O membro mais idoso do Conselho Curador substituirá o Presidente nos seus impedimentos legais ou eventuais."