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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 03 de agosto de 1994

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Art. 10

– (Revogado pelo inciso XLVII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 10 -O Conselho Curador da FAPEMIG tem a seguinte composição: I – 4 (quatro) membros escolhidos entre pessoas de ilibada reputação, sendo 2 (dois) do meio empresarial e 2 (dois) de grande experiência e saber científico e tecnológico, reconhecidos no Estado; II – 4 (quatro) membros escolhidos entre os indicados em listas tríplices organizadas pelos institutos de pesquisa e instituições de ensino superior com sede no Estado vinculadas ao Governo Federal, juntamente com outras universidades em funcionamento no Estado; III – 4 (quatro) membros escolhidos entre os indicados em listas tríplices organizadas pelas entidades de pesquisa e instituições de ensino superior vinculadas ao Governo Estadual, em conjunto com as universidades estaduais. § 1º – O Conselho Curador será presidido por um de seus membros. § 2º – Os membros do Conselho Curador serão designados pelo Governador do Estado."

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.552 /1994