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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.552 de 03 de agosto de 1994

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Art. 1º

– A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG -, entidade com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com sede e domicílio na Capital do Estado, vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente. (Vide inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.)

Parágrafo único

– As expressões Fundação e FAPEMIG equivalem-se nesta lei para identificar a entidade de que trata este artigo. (Vide Lei Delegada nº 68, de 29/1/2003.) (Vide Lei Delegada nº 138, de 29/1/2003.) (Vide alínea c do inciso II do art. 93 e arts 98 e 99 Lei Delegada nº 180, de 20/01/2011.)

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 11.552 /1994