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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.504 de 20 de junho de 1994

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Art. 5º

O Estado promoverá o planejamento de ações integradas nas bacias hidrográficas, com vistas ao tratamento de efluentes e de esgotos urbanos, industriais e outros, antes do lançamento nos corpos receptores.

Parágrafo único

- Para atender ao disposto no artigo, serão utilizados os meios financeiros e institucionais previstos nesta lei e em seu regulamento.