Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.504 de 20 de junho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Estado promoverá o planejamento de ações integradas nas bacias hidrográficas, com vistas ao tratamento de efluentes e de esgotos urbanos, industriais e outros, antes do lançamento nos corpos receptores.
Parágrafo único
- Para atender ao disposto no artigo, serão utilizados os meios financeiros e institucionais previstos nesta lei e em seu regulamento.