Artigo 23, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.504 de 20 de junho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 23
As Agências de Bacia Hidrográfica atuarão como órgãos executivos de apoio aos respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica e responderão pelo suporte administrativo, técnico e financeiro, inclusive pela cobrança pelo uso dos recursos hídricos na sua área de abrangência.
Parágrafo único
- A criação de Agência de Bacia Hidrográfica se dará a partir da aprovação, pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, de proposta elaborada pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica.