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Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.504 de 20 de junho de 1994

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Art. 23

As Agências de Bacia Hidrográfica atuarão como órgãos executivos de apoio aos respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica e responderão pelo suporte administrativo, técnico e financeiro, inclusive pela cobrança pelo uso dos recursos hídricos na sua área de abrangência.

Parágrafo único

- A criação de Agência de Bacia Hidrográfica se dará a partir da aprovação, pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, de proposta elaborada pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica.

Art. 23 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.504 /1994