Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.504 de 20 de junho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 10
O anteprojeto de lei do Plano Estadual de Recursos Hídricos será aprovado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG - e encaminhado, na forma de projeto de lei, à Assembléia Legislativa pelo Governador do Estado , até o final do primeiro ano de mandato.
§ 1º
As diretrizes e a previsão dos recursos financeiros para a elaboração e a implantação do Plano Estadual de Recursos Hídricos deverão constar nas leis relativas ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual do Estado.
§ 2º
O Plano Estadual de Recursos Hídricos conterá a divisão hidrográfica do Estado, na qual se caracterizará cada bacia hidrográfica utilizada para o gerenciamento descentralizado dos recursos hídricos. SUBSEÇÃO II DA OUTORGA DE DIREITO DE USO