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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.504 de 20 de junho de 1994

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Art. 10

O anteprojeto de lei do Plano Estadual de Recursos Hídricos será aprovado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG - e encaminhado, na forma de projeto de lei, à Assembléia Legislativa pelo Governador do Estado , até o final do primeiro ano de mandato.

§ 1º

As diretrizes e a previsão dos recursos financeiros para a elaboração e a implantação do Plano Estadual de Recursos Hídricos deverão constar nas leis relativas ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual do Estado.

§ 2º

O Plano Estadual de Recursos Hídricos conterá a divisão hidrográfica do Estado, na qual se caracterizará cada bacia hidrográfica utilizada para o gerenciamento descentralizado dos recursos hídricos. SUBSEÇÃO II DA OUTORGA DE DIREITO DE USO

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.504 /1994