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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.483 de 07 de junho de 1994

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Art. 8º

As ações propostas para os programas regionais serão executadas pelos órgãos e entidades da administração pública estadual de acordo com sua competência, observada a relação de atividades e projetos apresentada no anexo desta lei.

Parágrafo único

- Caberá à Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo, por meio da Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS -, coordenar a execução dessas ações.