Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.483 de 07 de junho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As ações propostas para os programas regionais serão executadas pelos órgãos e entidades da administração pública estadual de acordo com sua competência, observada a relação de atividades e projetos apresentada no anexo desta lei.
Parágrafo único
- Caberá à Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo, por meio da Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS -, coordenar a execução dessas ações.