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Artigo 7º, Inciso X da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.483 de 07 de junho de 1994

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Art. 7º

Na elaboração dos programas regionais a que se refere o artigo anterior, caberá:

I

ao Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA-MG - a definição das ações que comporão o subprograma Inventariação, Restauração e Preservação do Patrimônio Histórico e Artístico;

II

ao Instituto Estadual de Florestas - IEF - e à Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM - a definição das ações que comporão o subprograma Inventariação, Recuperação e Conservação do Patrimônio Natural;

III

às Secretarias de Estado da Cultura, de Indústria e Comércio e ao Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - a definição das ações que comporão o subprograma Inventariação, Organização e Incentivo a Eventos Turísticos;

IV

à Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social a definição das ações que comporão o subprograma Inventariação, Incentivo e Proteção do Artesanato Mineiro;

V

à Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo a definição das ações que comporão os subprogramas Pesquisa das Tendências da Demanda Turística e Incentivo ao Turismo Social;

VI

à Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - e à Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG - a definição das ações que comporão o subprograma Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos;

VII

ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG -, à Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA-MG -, à Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG - e ao Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - DETEL-MG - a definição das ações que comporão o subprograma Adequação da Infra-Estrutura;

VIII

ao Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais - INDI - a definição das ações que comporão o subprograma Ampliação do Potencial Receptivo e Implantação de Novos Pólos Turísticos;

IX

à Secretaria de Estado de Comunicação Social a definição das ações que comporão os subprogramas Calendário de Eventos Turísticos e Divulgação do Produto Turístico;

X

à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral a definição das ações que comporão o subprograma Coordenação, Acompanhamento e Avaliação da Política de Turismo.