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Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.483 de 07 de junho de 1994

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Art. 6º

Será realizado, em cada circuito turístico, levantamento de potencial e de carências, com a finalidade de se elaborarem programas específicos que contenham as ações necessárias à viabilização da exploração econômica do turismo em cada região, observados os subprogramas apresentados no anexo desta lei.

Parágrafo único

- Os programas e as ações a que se refere este artigo serão implementados nas regiões na seguinte ordem de prioridade:

I

circuito das cidades históricas, das estâncias hidrominerais, rio São Francisco e Capital do Estado;

II

Parque do Rio Doce, represas de Furnas, de Três Marias e de Nova Ponte, circuito das grutas de Maquiné, da Lapinha e Rei do Mato;

III

demais regiões turísticas do Estado.