Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.483 de 07 de junho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Será realizado, em cada circuito turístico, levantamento de potencial e de carências, com a finalidade de se elaborarem programas específicos que contenham as ações necessárias à viabilização da exploração econômica do turismo em cada região, observados os subprogramas apresentados no anexo desta lei.
Parágrafo único
- Os programas e as ações a que se refere este artigo serão implementados nas regiões na seguinte ordem de prioridade:
I
circuito das cidades históricas, das estâncias hidrominerais, rio São Francisco e Capital do Estado;
II
Parque do Rio Doce, represas de Furnas, de Três Marias e de Nova Ponte, circuito das grutas de Maquiné, da Lapinha e Rei do Mato;
III
demais regiões turísticas do Estado.