Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.483 de 07 de junho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Será realizado, em cada circuito turístico, levantamento de potencial e de carências, com a finalidade de se elaborarem programas específicos que contenham as ações necessárias à viabilização da exploração econômica do turismo em cada região, observados os subprogramas apresentados no anexo desta lei.
Parágrafo único
- Os programas e as ações a que se refere este artigo serão implementados nas regiões na seguinte ordem de prioridade:
I
circuito das cidades históricas, das estâncias hidrominerais, rio São Francisco e Capital do Estado;
II
Parque do Rio Doce, represas de Furnas, de Três Marias e de Nova Ponte, circuito das grutas de Maquiné, da Lapinha e Rei do Mato;
III
demais regiões turísticas do Estado.