Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.483 de 07 de junho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O PLANITUR-MG tem como objetivo definir a política estadual de apoio e incentivo ao turismo como atividade econômica.
Parágrafo único
- O PLANITUR-MG estabelecerá as diretrizes e objetivos da administração pública estadual e os subprogramas a serem executados para promoção da atividade turística, de forma regionalizada, conforme o disposto no art. 243, I, da Constituição do Estado.