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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.483 de 07 de junho de 1994

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Art. 2º

O PLANITUR-MG tem como objetivo definir a política estadual de apoio e incentivo ao turismo como atividade econômica.

Parágrafo único

- O PLANITUR-MG estabelecerá as diretrizes e objetivos da administração pública estadual e os subprogramas a serem executados para promoção da atividade turística, de forma regionalizada, conforme o disposto no art. 243, I, da Constituição do Estado.