Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.483 de 07 de junho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Plano Integrado para o Desenvolvimento do Turismo em Minas Gerais, nos termos do disposto nesta lei.
Parágrafo único
- Para os efeitos desta lei, as expressões Plano Integrado para o Desenvolvimento do Turismo em Minas Gerais e PLANITUR-MG são equivalentes.