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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.483 de 07 de junho de 1994

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Art. 1º

Fica instituído o Plano Integrado para o Desenvolvimento do Turismo em Minas Gerais, nos termos do disposto nesta lei.

Parágrafo único

- Para os efeitos desta lei, as expressões Plano Integrado para o Desenvolvimento do Turismo em Minas Gerais e PLANITUR-MG são equivalentes.