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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.475 de 26 de maio de 1994

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Art. 9º

O Presidente do Conselho Curador será substituído, em caso de ausência ou impedimento, pelo Vice-Presidente, e este, em iguais circunstâncias, pelo membro mais antigo do Conselho, recaindo a escolha, em caso de empate, sobre o mais idoso.