Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.475 de 26 de maio de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Conselho Curador se reunirá, ordinariamente, 1 (uma) vez a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, por solicitação da maioria de seus membros, na forma disposta no regimento.