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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.475 de 26 de maio de 1994

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Art. 7º

Compõem o Conselho Curador:

I

o Secretário de Estado da Educação, que será seu Presidente;

II

1 (um) representante da Associação de Pais de Alunos da Fundação;

III

1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

IV

1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

V

1 (um) representante do comércio de Ibirité;

VI

1 (um) representante da indústria de Ibirité;

VII

1 (um) representante da comunidade de Ibirité;

VIII

2 (dois) representantes escolhidos entre os servidores da Fundação;

IX

1 (um) representante da Prefeitura Municipal de Ibirité;

X

1 (um) representante da Câmara Municipal de Ibirité.

§ 1º

Haverá um suplente para cada membro de que tratam os incisos II a X deste artigo.

§ 2º

Os membros do Conselho Curador e seus respectivos suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades e designados pelo Governador do Estado.

§ 3º

O mandato dos membros do Conselho Curador é de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.