Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.475 de 26 de maio de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compõem o Conselho Curador:
I
o Secretário de Estado da Educação, que será seu Presidente;
II
1 (um) representante da Associação de Pais de Alunos da Fundação;
III
1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
IV
1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
V
1 (um) representante do comércio de Ibirité;
VI
1 (um) representante da indústria de Ibirité;
VII
1 (um) representante da comunidade de Ibirité;
VIII
2 (dois) representantes escolhidos entre os servidores da Fundação;
IX
1 (um) representante da Prefeitura Municipal de Ibirité;
X
1 (um) representante da Câmara Municipal de Ibirité.
§ 1º
Haverá um suplente para cada membro de que tratam os incisos II a X deste artigo.
§ 2º
Os membros do Conselho Curador e seus respectivos suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades e designados pelo Governador do Estado.
§ 3º
O mandato dos membros do Conselho Curador é de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.