Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.475 de 26 de maio de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 17
Extinguindo-se a Fundação, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado, salvo disposição legal em contrário.
Extinguindo-se a Fundação, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado, salvo disposição legal em contrário.