Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.475 de 26 de maio de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os recursos patrimoniais e financeiros da Fundação serão utilizados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos.
Os recursos patrimoniais e financeiros da Fundação serão utilizados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos.