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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.475 de 26 de maio de 1994

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Art. 15

Constituem receitas da Fundação:

I

dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado;

II

auxílio financeiro, doação, legado, contribuição ou subvenção que lhe sejam destinados;

III

recursos provenientes de convênio, contrato ou acordo;

IV

rendas de qualquer origem, resultantes de suas atividades, de cessão ou de locação de bem móvel ou imóvel, ou de qualquer fundo instituído por lei;

V

recursos extraordinários provenientes de delegação ou representação que lhe sejam atribuídas;

VI

rendas resultantes da prestação de serviços;

VII

juros, dividendos e créditos adicionais;

VIII

saldo do exercício anterior;

IX

rendas de qualquer outra procedência.