Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.475 de 26 de maio de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 15
Constituem receitas da Fundação:
I
dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado;
II
auxílio financeiro, doação, legado, contribuição ou subvenção que lhe sejam destinados;
III
recursos provenientes de convênio, contrato ou acordo;
IV
rendas de qualquer origem, resultantes de suas atividades, de cessão ou de locação de bem móvel ou imóvel, ou de qualquer fundo instituído por lei;
V
recursos extraordinários provenientes de delegação ou representação que lhe sejam atribuídas;
VI
rendas resultantes da prestação de serviços;
VII
juros, dividendos e créditos adicionais;
VIII
saldo do exercício anterior;
IX
rendas de qualquer outra procedência.