Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.475 de 26 de maio de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 14
O patrimônio da Fundação é constituído de:
I
bens e direitos pertencentes à Fundação e os que a ela se incorporarem;
II
doação, legado, auxílio ou outros benefícios provenientes do Estado e de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
III
bens e direitos resultantes das aplicações patrimoniais que realizar com receitas previstas nesta lei.