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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.475 de 26 de maio de 1994

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Art. 13

Compete ao Presidente da Fundação:

I

administrar a Fundação, praticando todos os atos de gestão necessários, exercer a coordenação de suas atividades e zelar pelo cumprimento de seus objetivos;

II

representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

III

celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com instituições públicas ou privadas relacionadas com os interesses da Fundação e cientificar o Conselho Curador de sua realização;

IV

convocar e presidir as reuniões da diretoria;

V

prestar ao Conselho Curador as informações que lhe forem solicitadas e as que julgar convenientes;

VI

submeter ao Conselho Curador o regimento interno da Fundação e suas alterações;

VII

encaminhar, após a aprovação do Conselho Curador, a prestação de contas anual da Fundação ao Tribunal de Contas;

VIII

cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e as deliberações do Conselho Curador, a legislação pertinente às fundações e as determinações do poder público relativas à fiscalização institucional;

IX

baixar portarias e outros atos, no limite de sua competência.