Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.475 de 26 de maio de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 13
Compete ao Presidente da Fundação:
I
administrar a Fundação, praticando todos os atos de gestão necessários, exercer a coordenação de suas atividades e zelar pelo cumprimento de seus objetivos;
II
representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
III
celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com instituições públicas ou privadas relacionadas com os interesses da Fundação e cientificar o Conselho Curador de sua realização;
IV
convocar e presidir as reuniões da diretoria;
V
prestar ao Conselho Curador as informações que lhe forem solicitadas e as que julgar convenientes;
VI
submeter ao Conselho Curador o regimento interno da Fundação e suas alterações;
VII
encaminhar, após a aprovação do Conselho Curador, a prestação de contas anual da Fundação ao Tribunal de Contas;
VIII
cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e as deliberações do Conselho Curador, a legislação pertinente às fundações e as determinações do poder público relativas à fiscalização institucional;
IX
baixar portarias e outros atos, no limite de sua competência.