Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.475 de 26 de maio de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Presidente da Fundação participará das reuniões do Conselho Curador e terá direito ao voto de qualidade.
O Presidente da Fundação participará das reuniões do Conselho Curador e terá direito ao voto de qualidade.