Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.475 de 26 de maio de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Fundação Helena Antipoff, instituída pela Lei nº 5.446, de 25 de maio de 1970, e pelo Decreto nº13.369, de 26 de janeiro de 1971, tem personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Comarca de Ibirité e vincula-se à Secretaria de Estado da Educação.
Parágrafo único
- As expressões Fundação Helena Antipoff e Fundação equivalem-se, nesta lei, para identificar a entidade de que trata este artigo. (Vide Lei Delegada nº 76, de 29/1/2003.) (Vide inciso II do art.28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.) (Vide Lei Delegada nº 145, de 25/1/2007.) (Vide inciso III do art.12 da Lei Delegada nº 179, de 1/1/2011.) (Vide arts. 93, 100 e 101 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)