Artigo 98, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 98
Ficam criados, na estrutura básica da Fundação João Pinheiro, a que se refere o Anexo V da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, 1 (um) cargo de Superintendente de Estágio, 1 (um) cargo de Superintendente de Ensino e 1 (um) cargo de Superintendente de Pesquisa, com fator de ajustamento 0,9000. (Vide art. 5º da Lei nº 12.158, de 23/5/1996.)
Parágrafo único
- Os cargos de que trata este artigo são de recrutamento amplo, serão codificados em decreto e providos por ato do Governador do Estado.