Artigo 80, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 80
Fica extinta a 1ª Delegacia Regional de Ensino, com sede e jurisdição no Município de Belo Horizonte, sendo transferidas as suas atribuições para o órgão central da Secretaria de Estado da Educação.
§ 1º
A partir da data da publicação desta lei, o ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro do Magistério lotado na 1ª Delegacia Regional de Ensino, por força do disposto na Lei nº 9.346, de 5 de dezembro de 1986, fica excepcionalmente relotado no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, sendo-lhe aplicado, no que couber, o disposto na referida lei.
§ 2º
A partir da data de publicação desta lei, fica igualmente relotado no órgão central da Secretaria de Estado da Educação o ocupante de cargo de Inspetor Escolar que exerça a inspeção de escolas estaduais do Município de Belo Horizonte.
§ 3º
Os cargos de provimento efetivo e em comissão do quadro permanente de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, atualmente lotados na 1ª Delegacia Regional de Ensino, serão redistribuídos no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, mediante decreto.