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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994

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Art. 7º

O Conselho Administrativo se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e deliberará por maioria simples, tendo o Presidente voto de qualidade.

Parágrafo único

- O Conselho se reunirá extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente.