Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Conselho Administrativo se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e deliberará por maioria simples, tendo o Presidente voto de qualidade.
Parágrafo único
- O Conselho se reunirá extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente.