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Artigo 55, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994

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Art. 55

É vedado ao servidor estável ocupante de função pública o posicionamento em cargo dos quadros permanentes do Estado para o qual não tenha sido aprovado em concurso.

Parágrafo único

- O disposto no artigo aplica-se ao grupo instituído pelo art. 5º da Resolução nº 5.105, de 26 de setembro de 1991, da Assembléia Legislativa.