Artigo 55 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 55
É vedado ao servidor estável ocupante de função pública o posicionamento em cargo dos quadros permanentes do Estado para o qual não tenha sido aprovado em concurso.
Parágrafo único
- O disposto no artigo aplica-se ao grupo instituído pelo art. 5º da Resolução nº 5.105, de 26 de setembro de 1991, da Assembléia Legislativa.