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Artigo 48, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994

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Art. 48

É de responsabilidade do Estado o débito trabalhista dos servidores detentores de função pública absorvidos pela administração direta na forma da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

Parágrafo único

- Os efeitos deste artigo prevalecem desde a data de admissão do servidor no emprego que deu origem à respectiva função pública.