Artigo 48 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 48
É de responsabilidade do Estado o débito trabalhista dos servidores detentores de função pública absorvidos pela administração direta na forma da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.
Parágrafo único
- Os efeitos deste artigo prevalecem desde a data de admissão do servidor no emprego que deu origem à respectiva função pública.