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Artigo 46, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994

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Art. 46

A sistemática de classe da administração direta, das autarquias e das fundações públicas será a estabelecida nas diretrizes gerais de elaboração de planos de carreira.

Parágrafo único

- Os cargos existentes serão correlacionados, em decreto, com os das carreiras, dos segmentos e das classes dos quadros especiais de pessoal, em conformidade com a Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992.