Artigo 46 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 46
A sistemática de classe da administração direta, das autarquias e das fundações públicas será a estabelecida nas diretrizes gerais de elaboração de planos de carreira.
Parágrafo único
- Os cargos existentes serão correlacionados, em decreto, com os das carreiras, dos segmentos e das classes dos quadros especiais de pessoal, em conformidade com a Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992.