Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O IPSM tem por finalidade a prestação previdenciária a seus beneficiários.
Parágrafo único
- Os beneficiários de que trata este artigo, abrangidos os segurados e os seus dependentes, são os referidos no art. 3º e no art. 10 da Lei nº 10.366, de 28 de dezembro de 1990.