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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994

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Art. 2º

O IPSM tem por finalidade a prestação previdenciária a seus beneficiários.

Parágrafo único

- Os beneficiários de que trata este artigo, abrangidos os segurados e os seus dependentes, são os referidos no art. 3º e no art. 10 da Lei nº 10.366, de 28 de dezembro de 1990.