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Artigo 114, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994

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Art. 114

No processo de avaliação, serão observadas, ainda, as seguintes diretrizes:

I

integração, nos níveis institucional e individual;

II

continuidade;

III

participação;

IV

nível de escolaridade;

V

jornada de trabalho.

VI

produção assistencial do profissional da saúde, nos termos de regulamento. (Inciso acrescentado pelo art. 86 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Parágrafo único

- A fórmula de cálculo da Giefs constará em regulamento de cada entidade. (Parágrafo acrescentado pelo art. 86 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.) (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.764, de 15/1/1998.)