Artigo 114 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 114
No processo de avaliação, serão observadas, ainda, as seguintes diretrizes:
I
integração, nos níveis institucional e individual;
II
continuidade;
III
participação;
IV
nível de escolaridade;
V
jornada de trabalho.
VI
produção assistencial do profissional da saúde, nos termos de regulamento. (Inciso acrescentado pelo art. 86 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)
Parágrafo único
- A fórmula de cálculo da Giefs constará em regulamento de cada entidade. (Parágrafo acrescentado pelo art. 86 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.) (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.764, de 15/1/1998.)