Artigo 114, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 114
No processo de avaliação, serão observadas, ainda, as seguintes diretrizes:
I
integração, nos níveis institucional e individual;
II
continuidade;
III
participação;
IV
nível de escolaridade;
V
jornada de trabalho.
VI
produção assistencial do profissional da saúde, nos termos de regulamento. (Inciso acrescentado pelo art. 86 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)
Parágrafo único
- A fórmula de cálculo da Giefs constará em regulamento de cada entidade. (Parágrafo acrescentado pelo art. 86 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.) (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.764, de 15/1/1998.)