Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 104, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 104

O servidor público civil da administração direta, de autarquia ou de fundação pública autorizado a frequentar curso de pós-graduação no País ou no exterior, com ônus para o Estado, fará jus a bolsa de auxílio à pesquisa, correspondente aos vencimentos e às vantagens do cargo ou da função pública, que será concedida pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo será regulamentado mediante decreto, que instituirá o Programa de Capacitação de Recursos Humanos do Pessoal Civil do Poder Executivo.