Artigo 104, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 104
O servidor público civil da administração direta, de autarquia ou de fundação pública autorizado a frequentar curso de pós-graduação no País ou no exterior, com ônus para o Estado, fará jus a bolsa de auxílio à pesquisa, correspondente aos vencimentos e às vantagens do cargo ou da função pública, que será concedida pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG.
Parágrafo único
- O disposto neste artigo será regulamentado mediante decreto, que instituirá o Programa de Capacitação de Recursos Humanos do Pessoal Civil do Poder Executivo.