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Artigo 104 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994

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Art. 104

O servidor público civil da administração direta, de autarquia ou de fundação pública autorizado a frequentar curso de pós-graduação no País ou no exterior, com ônus para o Estado, fará jus a bolsa de auxílio à pesquisa, correspondente aos vencimentos e às vantagens do cargo ou da função pública, que será concedida pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo será regulamentado mediante decreto, que instituirá o Programa de Capacitação de Recursos Humanos do Pessoal Civil do Poder Executivo.