Artigo 99 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 99
– No centro de reeducação do jovem adulto, será intensiva a ação educativa, com a adoção de métodos pedagógicos e psicopedagógicos.
– No centro de reeducação do jovem adulto, será intensiva a ação educativa, com a adoção de métodos pedagógicos e psicopedagógicos.