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Artigo 99 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 99

– No centro de reeducação do jovem adulto, será intensiva a ação educativa, com a adoção de métodos pedagógicos e psicopedagógicos.

Art. 99 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994